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O que é o contrato de trabalho intermitente?

Considera-se contrato de trabalho intermitente aquele que permite às empresas admitir um funcionário para trabalhar de forma eventual, remunerando-o apenas pelo período de execução de suas funções.

O trabalho intermitente refere-se ao vínculo de emprego em que pode a empresa contratar um funcionário para prestar serviços de forma esporádica, alternando entre períodos de alta e baixa demanda. O contrato de trabalho intermitente nada mais é do que a formalização desta prestação de serviço não contínua, a qual pode ser definida em dias, semanas ou meses e independe da atividade a ser desempenhada.

Contrato de trabalho intermitente na prática

Imagine-se o dono de um restaurante localizado no litoral em alta temporada de verão, com um aumento significativo na movimentação de clientes. A fim de contemplar a demanda, o empregador pode valer-se do contrato de trabalho intermitente, que permite a admissão de profissionais apenas pelo período pré-determinado do verão.

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Nesse formato e da maneira como está disposto, percebe-se que não há neste tipo de contratação previsão de jornada fixa nem de quantidade de horas definidas a serem trabalhadas. Porém, da mesma forma que um trabalhador contratado nos termos convencionais, deve a jornada prevista na legislação trabalhista e constitucional ser respeitada (08h diárias e 44h semanais).

Uma vez que não há horário ou carga horária predefinidos, é preciso que os empregados estejam à disposição para o chamado das empresas contratantes. Inclusive, é importante destacar que não há impedimento de exercerem outros serviços durante o seu período de inatividade.

Desse modo, o trabalhador será convocado para prestar serviços com até três dias de antecedência pelo seu empregador. Pode esta convocação ser feita do modo acordado entre as partes, incluindo qualquer canal de comunicação que utilizem (a exemplo de telefone, WhatsApp, mensagem de texto, e-mail, etc.).

A partir disso, o profissional tem 24 horas para indicar se aceita ou não prestar o serviço. A finalidade desse prazo é permitir que o prestador organize seus compromissos e concilie o trabalho esporádico com suas demais atividades.

Os deveres do contratado:

É importante acrescentar que o profissional pode recusar a convocação da empresa, não havendo em lei um limite de recusas definido, o que não descaracteriza a subordinação. Uma vez acordada a convocação entre as partes, se tanto o empregado quanto o empregador desistir sem justo motivo, haverá uma multa de 50% baseada no valor de um mês (30 dias) de trabalho.

Aceitando corretamente a convocação, é necessário que no contrato de trabalho conste exatamente quais serviços serão prestados, a remuneração por hora ou dia dessas atividades e outras informações relevantes para descrever o trabalho, além do registro da modalidade na carteira de trabalho do funcionário.

Essencial ressaltar que por mais que os trabalhadores sejam subordinados aos seus empregadores, não se considera a existência de um vínculo empregatício pois o empregado não atua todos os dias junto ao empregador, e sim alterna entre períodos de atividade e inatividade.

Os deveres do contratante:

O mais relevante desta contratação é o fato de o trabalhador receber salário e todos os demais direitos trabalhistas, mas proporcionalmente ao período trabalhado. Se o trabalhador intermitente foi contratado para realizar um serviço por 10 dias, o cálculo será realizado com base na quantidade de dias e horas trabalhadas. Se for por dois meses, do mesmo modo.

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Por haver o registro na carteira de trabalho e estar amparado pela legislação trabalhista, esta modalidade contratual tem a previsão de pagamento de salário, além de férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional, hora extra, comissões, gratificações, descanso semanal remunerado, recolhimento do FGTS, recolhimento das contribuições previdenciárias (apenas se a contribuição atingir o valor mínimo), e outros adicionais legais.

Quanto ao salário, o valor acordado, seja ele por dia ou hora, não pode ser inferior ao valor diário ou horário do salário-mínimo da época da contratação. Além disso, também não pode ser menor que o pago a outros funcionários da empresa que exercem a mesma função.

No que diz respeito às férias, vale destacar que a cada 12 meses de vigência do contrato (independentemente do tempo de inatividade), o trabalhador terá direito a um mês de férias ao longo do próximo ano. Nesse período, a empresa não poderá convocá-lo. No entanto, esse período não é passível de remuneração, uma vez que os valores já foram pagos proporcionalmente ao final de cada convocação.

Quanto à rescisão do contrato de trabalho intermitente, esta acontece de forma automática quando a empresa deixa de convocar o trabalhador por um período superior a um ano. Também, outras situações que podem levar à finalização desse contrato são a justa causa, a rescisão de contrato indireta, ou seja, a pedido do funcionário devido a alguma quebra de contrato, e a pedido da empresa.

Nesse último caso, quando o empregador decide demitir o profissional que estava sob contrato de trabalho intermitente, é preciso arcar com as verbas rescisórias e com o aviso prévio.

Em geral, percebe-se que os trabalhadores empregados sob o vínculo de contrato intermitente possuem praticamente todos os direitos daqueles que são admitidos sob o modelo de contratação tradicional. Contudo, o seguro-desemprego é uma exceção a essa regra, sendo vetado para aqueles que atuam de maneira esporádica.

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Com o fim de cada ciclo de trabalho, a empresa empregadora deverá imediatamente pagar o salário acordado ao funcionário, incluindo o valor proporcional de todos os benefícios já listados. Essencial que este conjunto de pagamento nunca seja superior a 30 dias, contando a partir do dia em que ocorrer a primeira prestação dos serviços combinados, de forma semelhante ao que acontece com os colaboradores contratados em regimes convencionais de trabalho.

Nesse cenário, as empresas contratantes devem ter em mente que o trabalhador deverá ser pago somente pelo tempo em que efetivamente prestou os seus serviços e o cálculo deverá ter como ponto de partida o salário-base de cada categoria, obtendo-se então o valor da hora de trabalho do empregado.

Com o valor/hora, o empregador conseguirá calcular o proporcional do 13º, das férias + 1/3, do FGTS e de outros possíveis adicionais. Para tanto, imperioso que todos os valores pagos sejam descritos de forma detalhada no contracheque.

Nota-se que a principal intenção dos contratos intermitentes na atualidade é regulamentar os famosos “bicos”, abrindo possibilidade para que os empregadores tenham acesso a profissionais eventualmente necessários à sua disposição, que por sua vez podem desfrutar das garantias da carteira assinada.

Como grande vantagem, tem-se a sua flexibilidade, ideal para suprir a demanda de trabalho em situações específicas, mas ainda sim importantes. Por mais que seja bastante recente, essa oportunidade permite a ocupação de cargos sem que seja necessário contratar alguém para exercer uma jornada de trabalho completa.

Além disso, para as empresas, outra vantagem é a diversidade de profissionais que podem fazer parte do seu quadro, o que colabora para conhecer novos talentos, extraindo o melhor de cada um e expandindo as possibilidades.

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Ademais, podem os empregadores ter pessoas qualificadas e de confiança sempre à disposição, mesmo que suas atividades não sejam constantemente necessárias nas rotinas do contratante e sim em momentos de alta demanda.

Como principal cuidado, frisa-se que é fundamental utilizar esse tipo de contratação para situações específicas, como auxiliar uma situação eventual. Outrossim, é necessário observar se a categoria profissional do colaborador permite que o contrato seja feito nesse regime, já que alguns acordos coletivos podem impedir essa possibilidade.

Detalhes à parte, é imprescindível que ambos os lados da relação trabalhista cumpram o que foi combinado do começo ao final do vínculo. Isso garante uma maior segurança para todos e evitar transtornos maiores no futuro. Com efeito, compreende-se o contrato de trabalho intermitente como algo positivo, sendo uma forma de ingresso no mercado de trabalho e uma oportunidade geral para os trabalhos sazonais ou temporários, o que movimenta o mercado e as empresas.

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