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Entenda o que é prescrição intercorrente no Direito do Trabalho

O termo é utilizado para descrever a situação em que a parte autora de uma ação é privada do benefício de exigir judicialmente algum direito por conta de sua inércia

A prescrição intercorrente nada mais é do que a privação da oportunidade de o indivíduo buscar a satisfação do que lhe é devido, por simplesmente ter deixado o tempo passar.

Suponha-se que um indivíduo realiza a venda de um bem e não recebe como retorno o valor ajustado. No momento em que o comprador não satisfaz o acordo, o direito do vendedor é ferido e ele passa a ter a prerrogativa de buscar o Poder Judiciário para garantir que o pagamento seja cumprido. Este é um exemplo prático do instituto da prescrição.

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Para tanto, é necessário que o titular deste direito violado proceda com a medida judicial cabível no prazo previsto na legislação específica. Na hipótese de o vendedor não ajuizar a ação no período convencionado por lei, haverá a perda da sua pretensão de reparar o direito desrespeitado. E, por perda da pretensão, tem-se a extinção do seu poder de exigir do outro, de forma coercitiva, o cumprimento do dever jurídico violado.

A prescrição intercorrente no Direito do Trabalho

No Direito do Trabalho, o fenômeno da prescrição intercorrente representa uma das maiores e mais recentes mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista.

A prescrição intercorrente é o termo utilizado para descrever a situação em que a parte autora de uma ação é privada do benefício de exigir judicialmente algum direito por conta de sua inércia. Porém, não decorre da perda do prazo para se ingressar com alguma ação, como no exemplo citado, mas sim, pelo atraso do indivíduo em obedecer determinação judicial na fase de execução.

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É importante frisar que a execução trabalhista é o estágio do processo em que se impõe o cumprimento do que foi decidido pela justiça, mediante intimação da parte condenada a efetuar o pagamento e/ou cumprir determinada obrigação.

Assim, proposta a demanda judicial no prazo oportuno e havendo a sua tramitação habitual, naturalmente se chegará ao momento da execução da decisão proferida pelo juízo, ocasião que estará sujeita a ocorrência da prescrição intercorrente.

No direito do trabalho, a prescrição intercorrente começa a contar a partir do momento em que o reclamante, após determinação judicial, deixa de impulsionar a execução, estando plenamente consumada se essa inércia perdurar pelo período de dois anos. Ou seja: para ocorrer a prescrição intercorrente na esfera trabalhista, basta que o exequente deixe de cumprir, no período de dois anos, determinação judicial para impulsionar a execução, praticamente em abandono da demanda.

A prescrição intercorrente na prática

Sendo assim, uma vez que o empregado perde o prazo estipulado, perde também o direito de exigir da empresa o pagamento da condenação, sendo o processo arquivado.

Pode-se afirmar que este fenômeno prejudica a parte em função de sua desídia quanto à prática de atos de sua própria responsabilidade. Imagina-se, por exemplo, que o empregado e também exequente no processo é intimado na fase de execução trabalhista para dar seguimento à demanda, já que não foram encontrados bens da empresa reclamada passíveis de penhora.

Na eventualidade deste empregado permanecer inerte no prazo de dois anos, sem se manifestar e, consequentemente, cumprir o que lhe foi determinado, ocorrerá a prescrição intercorrente e, portanto, nada mais será exigível da empresa executada.

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Portanto, é viável perceber que a prescrição intercorrente tem como objetivo notório assegurar a agilidade e a conclusão do processo judicial em tempo razoável, evitando a morosidade da justiça e impossibilitando o prolongamento indeterminado da execução trabalhista.

Fato é que naturalmente representa fenômeno capaz de beneficiar a empresa, que em razão da inércia do exequente, poderá se valer da prescrição intercorrente para pôr fim à execução, ainda que não satisfeita.

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