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O que saber sobre grupo econômico ou conglomerado empresarial para fins tributários

Entenda qual o entendimento utilizado pelo Fisco para direcionar eventuais dívidas para empresas integrantes do mesmo conglomerado empresarial formal ou informalmente.

No entendimento do Fisco, um grupo econômico empresarial é formado quando duas ou mais empresas estão sob a mesma direção, controle ou administração, compondo assim um grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. Esse grupo pode ser direito e devidamente regulado através da segregação de empresas, ,,um mecanismo de planejamento tributário utilizado para buscar a redução da carga tributária, alavancando assim o crescimento desse conglomerado.

É importante desenvolver um planejamento tributário que ampare o desenvolvimento das atividades empresariais dentro dos dispositivos legais atuais.

O que diz a legislação?

A legislação tributária, através do Código Tributário Nacional, define conceitos gerais para fins de responsabilização pelas obrigações não cumpridas. Para esta ação, além da integração no quadro societário na empresa, a lei pré-dispõe sobre o conceito da solidariedade tributária. Nele é possível direcionar o débito tributário àquelas pessoas que tenham interesse comum na ocorrência do fato gerador do tributo, ou que a lei expressamente o determine como obrigado pelo pagamento.

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Em situações rotineiras de gestão empresarial tem-se o entendimento por parte do empresário de segmentar a operação de sua empresa em uma nova, de forma a melhorar o fluxo de desenvolvimento das atividades.

É permitido por lei abrir uma nova empresa para desenvolver atividades similares à empresa anterior?

Como premissa, não existe qualquer referência na legislação nacional proibindo a utilização de tal artifício, sendo uma ferramenta utilizada para a redução da carga tributária da empresa. No entanto, alguns cuidados são necessários ao executar tal tarefa.

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O cerne do entendimento do Fisco sobre o tema é não haver aparência e intenção de fraudar a ordem tributária nacional, de forma que ficando evidenciada quando verificada confusão patrimonial entre as duas empresas e uma unicidade diretiva com finalidade de causar danos ao erário, pode se entender como existente um grupo econômico entre empresas.

De forma a buscar padronizar os mecanismos fiscalizatórios, a Receita Federal Brasileira firmou o referido entendimento, através da Instrução Normativa nº 971/2009, especificamente pelo disposto no artigo 494. Em razão disso, essa questão foi levada para apreciação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – sendo assim reconhecido o grupo econômico quando evidenciada a intenção de evasão fiscal.

Importante referir que esse ponto possui controvérsia interpretativa, de forma que fica muito ligado ao entendimento do julgador, pois o que prepondera é a confusão patrimonial e a unicidade diretiva com intuito fraudatório. Portanto, firmado o entendimento pelo Fisco ou o Poder Judiciário, acabam por reconhecer a existência de um conglomerado empresarial, se tornando essa nova empresa responsável solidária pelo pagamento do tributo devido.

É possível distinguir se a segregação de empresas possui a intenção de independência das atividades ou se efetivamente possui caráter simulatório para não pagar impostos?

Quando evidenciado, seja por fiscalização ou por procedimento administrativo ou judicial, que há independência entre as empresas nos seus pilares administrativos, de forma que importante que estejam com os registros contábeis muito claros e com o planejamento tributário alinhado, pode se entender sobre a legitimidade mútua para responder sobre os débitos da empresa diversa.

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A segregação de empresas é uma estratégia de planejamento tributário utilizada para buscar a redução da carga tributária da atividade empresarial, buscando assim oxigenar a operação da empresa, como mecanismo de crescimento.

No entanto, tal ferramenta não pode ser utilizada sem o critério correto, de forma que se verificada a confusão patrimonial entre as empresas, entende-se que caracterizada fraude fiscal, sendo assim direcionados débitos em favor das empresas integrantes e até dos sócios, dependendo do momento processual.

Assim, é importante que as empresas se atentem a utilizar o mecanismo da segregação das empresas, dentro dos ditames legais, demonstrando a independência entre as atividades empresariais, sob pena de se caracterizar uma fraude fiscal, com risco de danos patrimoniais e até criminais.

Mauricio Gomes Borba

OAB/RS 91.220

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