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Novas regras sobre o vale alimentação e o vale refeição: O que mudou?

Novas regras sobre o vale alimentação e o vale refeição: O que mudou?

Ao contrário do que muita gente pensa, o oferecimento do vale alimentação e do vale-refeição, em regra, não são obrigações do empregador. Exceção se faz quando presentes em normas coletivas de determinadas categorias. Independentemente, a empresa pode ofertá-los por mera liberalidade, promovendo mais saúde e bem-estar para seus colaboradores e tendo acesso a benefícios de ordem fiscal.

A principal diferença entre estes dois benefícios está no fato de que o vale alimentação serve para a aquisição de produtos do gênero alimentício, podendo ser utilizado para a compra de alimentos em supermercados, açougues, mercearias, padarias, dentre outros. Já o vale refeição, como o próprio diz, tem a finalidade específica para a compra de refeições prontas em restaurantes, bares, confeitarias, etc.

A Lei nº 14.442/22 alterou pontualmente algumas regras relativas a esses benefícios, o que tem gerado algumas dúvidas e exige atenção dos setores responsáveis pela gestão dos recursos humanos.

Como é feito o pagamento destes benefícios pela empresa?

A legislação trabalhista dispõe que os valores pagos a título de vale-alimentação e vale-refeição possuem natureza salarial, logo, incorporam-se ao salário do colaborador e integram a base de cálculo para os encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários.

Exceções incluem o fornecimento dos benefícios pelas empresas participantes do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), o que inclui o acesso a benesses fiscais, bem como quando a norma coletiva confere natureza indenizatória à verba.

Inexistindo vedação legal e por, em tese, reduzir a burocracia, muitas empresas optam por oferecer os benefícios através de dinheiro em espécie, o que implica na participação do empregado no custeio para afastar a natureza salarial do pagamento.

Contudo, considerando a vinculação da verba a suas respectivas destinação, tornou-se usual a adoção de cartões específicos para o pagamento, o que traz segurança para a empresa e vantagens para os funcionários. Pontos como estes, justamente, foram impactados com as alterações trazidas pela nova legislação.

Quais as principais mudanças trazidas pela Lei nº14.442/22?

As novas regras trouxeram mudanças substanciais para o empregador, especialmente no que se refere à contratação de pessoas jurídicas para o fornecimento desses benefícios; e aos trabalhadores, no que se refere à escolha da bandeira e à utilização dos cartões, incluindo a possibilidade de saque do valor residual.

a) Do chamado “Rebate Proibido” – Até então era usual que as empresas fornecedoras dos cartões alimentação e refeição, para aumentar sua clientela, oferecessem consideráveis descontos aos empregadores. Com o objetivo de proteger o empregado, a nova lei vedou essa prática, haja vista que, para compensar esses descontos, as empresas fornecedoras cobravam altas taxas dos estabelecimentos comerciais, o que consequentemente resultava em repasse desses custos aos consumidores e redução da aceitação desses cartões.

b) Da proibição do pós-pagamento – A partir da vigência da nova regra se torna obrigatório o pagamento antecipado do benefício. Ou seja, o empregador primeiro deverá efetuar o pagamento para que, somente assim, sejam os respectivos valores creditados nos cartões dos funcionários.

c) Do saque do valor não utilizado pelo funcionário – Até então era permitido ao empregado sacar o saldo residual não utilizado no seu cartão relativo aos últimos 60 (sessenta) dias. A nova regra vincula o uso desses recursos exclusivamente à sua finalidade, qual seja, a aquisição de gêneros alimentícios.

d) Da possibilidade da troca de bandeira do cartão – Trata-se da portabilidade, sendo facultado ao funcionário escolher a bandeira de seu cartão alimentação e refeição, podendo optar por aquela que lhe ofereça os melhores benefícios.

e) Da aceitação de qualquer bandeira – Os estabelecimentos, a partir do momento que aceitarem o vale alimentação e/ou refeição, deverão obrigatoriamente aceitar todas as bandeiras, independentemente de serem conveniadas, ou não, com a respectiva bandeira.

As novas disposições já se tornam obrigatórias a partir de 01 de maio de 2023. Fica estipulado que as empresas que possuam contrato em vigor com emissora de cartão em contrariedade às regras contidas na nova lei, terão o prazo limite até o dia 5 de novembro de 2023 ou até o encerramento do contrato referido (o que primeiro ocorrer), para firmarem um novo contrato que não viole nenhuma disposição da nova lei. Ficando ainda, totalmente proibidas de prorrogar os contratos que estiverem em desacordo com as regras já mencionadas anteriormente.

O prazo mencionado, servirá para as empresas se organizarem, de modo a se adequar integralmente às previsões contidas na nova legislação.

As empresas que não observarem o novo regramento estarão sujeitas ao pagamento de multas que variam entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada de acordo com a gradação da infringência por parte Ministério do Trabalho e Previdência, sendo aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização.

Além da multa pecuniária, há a previsão de cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou dos registros das empresas vinculadas ao PAT, bem como a perda dos benefícios sociais e fiscais relacionados.

Diante desse contexto, impõe-se às empresas que fornecem vale-alimentação e vale-refeição, obrigadas ou não, a adequar e reavaliar suas rotinas contábeis e de recursos humanos, de modo que seja alcançada a máxima previsibilidade e segurança jurídica em seus processos.

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