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Desconsideração da personalidade jurídica

Não é incomum que o empresário, ao compor demandas judiciais, se depare com situação na qual seu patrimônio pessoal, não destinado à atividade comercial, acabe respondendo por passivos   assumidos, inicialmente, pela sociedade. É a chamada desconsideração da personalidade jurídica.

            Ocorre que, seja por desconhecimento, seja por falta ou deficiência de assessoria jurídica para empresas, a desconsideração da personalidade jurídica nada mais é do que uma consequência da forma como o negócio é direcionado.

            Para entender a desconsideração da personalidade jurídica, primeiramente, é preciso entender a própria teoria da personalidade jurídica.

            Ao desenvolver atividade empresarial, a instituição de uma pessoa jurídica autônoma, dentre  outras funções, auxilia na delimitação do patrimônio disponível para tal atividade.

            Trata-se de uma segurança patrimonial de caráter dúplice: ao empresário, que preserva seus bens pessoais e dispõe do patrimônio da pessoa jurídica para desenvolver a atividade, e aos credores, que terão a certeza da existência de um patrimônio autônomo que garantirá as obrigações da sociedade.

            Portanto, essa dinâmica é benéfica e recomendável ao empresário, que terá maior clareza e segurança na administração de ambos os acervos de bens.

            Essa gestão, apesar de facilitada em um primeiro momento, não deve ser negligenciada pelo empresário, pois a autonomia entre os dois patrimônios citados não tem caráter absoluto. Evidencia-se, portanto, a relevância de uma assessoria jurídica para empresas, prestada por advogado especialista em Direito Empresarial.

            Assim, é necessário atentar para determinadas situações, em que a legislação permite ao Poder Judiciário que ignore a separação instituída pelo empresário entre os seus bens e os da pessoa jurídica exploradora da atividade comercial, para saldar dívidas oriundas de tal exploração: a chamada desconsideração da personalidade jurídica.

            Tal teoria vem ganhando destaque no cenário internacional e interno, como uma forma de proteger os direitos dos credores da sociedade empresária.

            Seu desenvolvimento, cuja origem se costuma atribuir aos sistemas legais britânico e norte-americano, se deve a prática que passou a ser recorrentemente identificada na realidade comercial: a tentativa de preservar os bens sociais, através do esvaziamento do patrimônio da pessoa jurídica, transferindo-o às pessoas físicas dos sócios. Tal atitude, por certo, preservaria o acervo patrimonial da pessoa jurídica, utilizando-se o empresário, contudo, de meio fraudulento, lesivo aos direitos dos credores de boa-fé.

            No Brasil, a teoria, já aplicada no âmbito dos tribunais, avançou ainda mais, com a previsão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, trazido pelo Código de Processo Civil de 2015.

            A desconsideração, assim, possibilita que, em determinadas situações, previstas em lei, os credores possam ultrapassar o patrimônio da empresa, alcançando os bens pessoais de seus sócios, de modo a satisfazerem seus créditos.

            Referidas situações de incidência do instituto, bem como os requisitos para sua aplicação, vêm previstos no Código Civil.

            O pressuposto para o pedido é que o empresário tenha incorrido no chamado “abuso da personalidade jurídica”, que resta caracterizado em dois casos: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

            O desvio de finalidade tem sua ocorrência delimitado pela lei, sendo definido como “a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”.

            Já a confusão patrimonial tem incidência mais abrangente. A lei, nesse caso, elenca duas hipóteses, mas de modo exemplificativo.

           A primeira determina ser caso de confusão patrimonial a utilização da sociedade, de modo repetitivo, para cumprimento de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa.

            No segundo caso, o Código Civil determina que pode gerar a desconsideração a transferência de ativos ou passivos sem as efetivas contraprestações.

            Nesse sentido, a atuação do advogado empresarial em muito tem a contribuir com o empresário, orientando a realização de seus negócios de modo a evitar a incursão nas condutas acima elencadas.

            Ressalte-se, contudo, que a incidência da desconsideração é restrita ao âmbito do Poder Judiciário. É dizer, a competência para determinar a ocorrência do instituto é unicamente do juiz, que o fará no decorrer de um processo judicial, frequentemente de cobrança ou de execução de débitos em desfavor da pessoa jurídica.

            Ainda, importa esclarecer que, apesar de concentrar, de forma privativa, a atribuição para o deferimento (ou não) da desconsideração, o juiz não detém a iniciativa para tanto. Ou seja, apenas poderá fazê-lo quando previamente suscitado.

            O pedido, por sua vez, caberá à parte que se considerar lesada pela autonomia patrimonial, julgando ter ocorrido tentativa de ocultação de patrimônio, ou ainda ao Ministério Público, quando for o caso de intervir na relação processual.

            Por ser restrita ao âmbito processual, como referido, se requerida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, ao empresário será garantido o direito de defesa,  exercido, em regra, previamente à decisão judicial.

            Além disso, eventual deferimento da desconsideração pelo juiz não acarreta a dissolução forçada da pessoa jurídica atingida, uma vez que seus efeitos são limitados ao processo em que foi requerida, e, dentro dessa relação processual, ao débito apontado pelo autor ou exequente.

            Contudo, apesar de os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica não transcenderem a relação discutida no processo, é salutar – e recomendado – ao empresário que coordene seu negócio de modo a preservar, na prática, com a maior clareza possível, a independência entre seu patrimônio individual e os bens destinados à atividade empresarial.

            Para isso, o assessoramento qualificado e capacitado se faz fundamental, devendo ser confiado a um escritório de Advocacia Empresarial, com equipe de advogados especialistas em empresas.

            A melhor maneira de proteger a pessoa jurídica da desconsideração, naturalmente, é evitar a ocorrência dos pressupostos legais de sua caracterização.

            Nesse sentido, recomenda-se ao empresário que a) mantenha o endereço da empresa sempre atualizado, com pessoal responsável pelo recebimento de intimações e correspondências; b) evite utilizar recursos, financeiros e materiais, da sociedade para a satisfação de suas obrigações pessoais, e c) mantenha a contabilidade atualizada e absolutamente desvinculada de suas contas pessoais.

            Desse modo, é evidente a relevância da existência de um planejamento empresarial especializado, elaborado por advogado especialista em Direito Empresarial, em todas as áreas da empresa, o que possibilitará, além de sua manutenção e perenidade, a proteção de ambos os patrimônios geridos pelo empresário – seus bens pessoais e os da pessoa jurídica por ele instituída.

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