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Como funciona o banco de horas por acordo individual?

Conheça as regras desse tipo de trato e o que mudou com a Reforma Trabalhista

Modalidade amplamente conhecida no mercado de trabalho, o banco de horas, seja por desconhecimento ou por insegurança, ainda é motivo de dúvidas para muitas empresas. Na prática, o banco de horas funciona da seguinte forma: o empregado que exceder sua jornada diária em períodos de alta demanda, até o máximo de 10 horas, poderá compensar as horas extras trabalhadas em períodos de baixa demanda.

O banco de horas possui uma série de vantagens. Porém, para que todas elas sejam percebidas, é imprescindível que sua adoção seja feita de forma estratégica e com a estrita observância do seu regramento. Sobretudo, com a adoção de medidas de compliance e controle das rotinas trabalhistas pelo setor responsável.

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Não são poucos os exemplos em que um regime compensatório mal implementado resultou em um passivo capaz de comprometer a própria sobrevivência do empreendimento.

Atualizações no regime de banco de horas

Até o ano de 2017, o banco de horas somente podia ser adotado se previsto em acordo ou convenção coletiva. Caso a empresa implementasse tal medida sem autorização do sindicato da categoria, o regime seria invalidado, obrigando-a ao pagamento das horas que excederem o limite diário.

Com as mudanças trazidas pela reforma trabalhista surgiu a possibilidade de instituir o banco de horas através de acordo individual firmado entre empregado e empregador. Portanto, sem a necessidade de autorização ou intervenção do sindicato.

Como funciona o acúmulo de banco de horas?

As horas acumuladas deverão ser compensadas ou pagas, respeitando o prazo de validade do banco de horas. No caso de acordo individual, o limite para compensação é de 6 meses, ao passo que, se previsto em norma coletiva, o limite é de até 1 ano.

Independente do instrumento, é de suma importância que o banco de horas tenha um começo e um fim. Ao final de sua vigência, havendo saldo negativo ou positivo de horas, deverá ocorrer o desconto ou o pagamento das horas excedentes, sob pena de invalidade do regime e o consequente pagamento daquelas que excederem o limite de 8 horas diárias.

Além de observar o regramento, é necessário que a empresa se atente à efetiva compensação das horas. Essa medida previne que o empregado tenha saldo positivo significativo no encerramento do prazo do banco de horas ou na rescisão do contrato, por exemplo. Afinal, o pagamento das horas acumuladas mais os extras com o acréscimo do adicional legal, podem repercutir significativamente no fluxo de caixa.

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Naturalmente, o caso inverso também se aplica. Caso o empregado apresente saldo negativo na ocasião do fechamento do banco de horas ou no momento da rescisão a empresa poderá fazer o respectivo desconto no salário ou nas verbas rescisórias. Por isso, é muito importante que o setor de recursos humanos da empresa mantenha um controle e acompanhamento periódico, tanto do registro das horas, como dos prazos de compensação.

Nas hipóteses de trabalho prestado em feriados, é de suma importância que o sistema de controle de horas sinalize que aquela hora foi gerada em um feriado. Essa medida serve tanto para controle interno quanto para prevenir futuras pendências, considerando a existência de normas coletivas de algumas categorias que dispõe do cômputo em dobro dessas horas.

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A implementação do banco de horas pode ser um aliado tanto do empregado quanto do empregador. O empregado terá mais autonomia e flexibilidade dentro da sua jornada, enquanto a empresa, por sua vez, poderá estrategicamente adequar sua força de trabalho em conformidade com eventual sazonalidade de sua demanda, sem que isso repercuta em seu caixa.

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