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A ENCOMENDA TECNOLÓGICA E O CASE SEBRAE

A Encomenda Tecnológica é uma das formas de compra pública e o SEBRAE esteve interessado nessa modalidade. Conheça o case e a dispensa de licitação que fomenta a inovação.

O Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE é uma das entidades integrantes do Sistema S, previsto na Constituição Federal, que oferece serviços técnicos no suporte de empresas no país, sendo uma das instituições mais reconhecidas no ramo.

No Brasil, o número de micro e pequenas empresas tem crescido, tendo uma grande aceleração no ano de 2019 e, mesmo diante de uma pandemia, no ano de 2020 o número de abertura de empresas reduziu apenas 0,5%. A força do empreendedorismo é que movimenta a economia.

É nesse cenário que se insere o SEBRAE. Em parceria com o Fernandes Machado Business Law, no ano de 2020, a instituição consultou o escritório de advocacia para uma temática audaciosa: entender e verificar se o caso apresentado se enquadra como uma encomenda tecnológica.

A encomenda tecnológica – ETEC é uma das formas de compra pública, a qual se difere da em diversos aspectos, como o objeto, os requisitos e até mesmo a forma de contratação.

Prevista inicialmente na Lei de Inovação (Lei 10.973 de 2004) que foi alterada em 2016 pela Lei 13.243 e regulamentada pelo Decreto 9.283 de 2018, a ETEC dispensa o processo de licitação, muitas vezes moroso e extremamente detalhado, justamente, por tratar de um assunto inovador e por vezes ainda desconhecido, visto que ainda se trataria de uma ideia, quando do requerimento.

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Quando o Estado Brasileiro entende que há uma falha de mercado ou outra necessidade de avanço em determinada área, pode requerer uma encomenda tecnológica para suprir estas falhas, adotando métodos inovadores e, por vezes, embrionários em produtos, serviços ou até mesmo processos.

O Governo ou o órgão público dispõe um problema a ser solucionado por empresas que detenham capital intelectual e propostas de caráter inovador e tecnológico, que concorrem entre si pela escolha do órgão com base em critérios objetivos e subjetivos.

Outro ponto importante é que, encontrando propostas que cumpram com os requisitos, o Poder Público pode contratar mais de um candidato para produzir a solução.

Um dos critérios que o define é a inexistência de prévia solução no mercado, porque o objetivo é inovar para resolver alguma dificuldade que se impõe e não simplesmente guiar o desenvolvimento tecnológico.

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No caso do SEBRAE, a instituição buscava uma página voltada para a inovação digital, na qual empresários relatam as demandas de consultoria e serviços enquanto outras empresas ou indivíduos ofereceriam seu trabalho. Como intermediário, o SEBRAE faria uma curadoria dos negócios jurídicos e ofereceria maiores informações e cursos, além de fomento financeiro.

Para o SEBRAE, este hub de informação e serviços poderia ser criado por meio de uma contratação por encomenda tecnológica digital a nível nacional.

O desafio do escritório Fernandes Machado Business Law foi o de verificar se há ou não o cumprimento dos critérios da ETEC.

Como se vê, infelizmente a proposta da instituição não apresentava um risco tecnológico razoável e tampouco se tratava de algo exclusivo e inovador a ponto de demandar uma ETEC. Ainda assim, é possível desenvolver o projeto a partir de um processo de licitação, o que foi encaminhado como parecer para o SEBRAE.

O cumprimento dos requisitos, seja para uma encomenda tecnológica, seja para uma licitação ou qualquer outra forma de compra pública, é fundamental, pois determina se há a viabilidade necessária e o respectivo enquadramento em uma ou outra norma específica.

O processo de inovação e desenvolvimento pode e deve ser fomentado pelo Estado Brasileiro, de modo que é a partir da legalidade e regularidade desses processos que haverá o necessário e esperado crescimento econômico e social.

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