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Isenção do ICMS para aquisição de ativo imobilizado: é apenas para contribuintes?

Ante a edição do Decreto nº 57.618/2024, o governo do Rio Grande do Sul conferiu isenção de ICMS para a aquisição de bens para o ativo imobilizado de contribuintes impactados pelos eventos climáticos.

  • REGRAMENTO:

Nossa equipe realizou consulta perante o órgão competente, no intuito de compreender a extensão da norma, se estariam abarcados apenas contribuintes (empresas inscritas na secretaria da fazenda estadual), ou se empresas prestadoras de serviços (não contribuintes do ICMS) também poderiam usufruir do benefício. 

Infelizmente o entendimento do executivo estadual é restritivo, entendendo que apenas contribuintes podem usufruir do benefício. 

Sendo assim, para que o empresário tenha direito à isenção de ICMS, deverá cumular os seguintes requisitos: 

a) Estar sediado em município de Calamidade ou Situação de Emergência;

b) Deverá declarar que foi diretamente impactado com os eventos climáticos;

c) Ser contribuinte do ICMS (estar inscrito na Secretaria da Fazenda Estadual);

d) Deverá aquirir bens que compõem o ativo imobilizado do negócio. 

Em nosso entendimento, o objetivo da norma é contribuir que estabelecimentos empresariais (Prestadores de Serviços ou Fornecedores de Produtos), impactados pelas inundações, consigam reconstruir a operação, realizando a aquisição (com benefício) do ativo imobilizado necessário à atividade empresarial. 

A limitação do benefício a contribuintes do ICMS, faz nascer injustificável tratamento anti-isonômico. É preciso que o governo estadual revise a norma e estenda o benefício para as empresas não contribuintes.

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