WhatsApp: (51) 99204-2072 | Telefone: (51) 3231.8522
Rua Carlos Gardel, 55 – Bela Vista Porto Alegre – RS

Entenda quando existe cobertura securitária sobre inundações.

O Escritório das Nações Unidas para a Coordenação de Assuntos Humanitários (OCHA) destacou o Brasil como um dos 15 países com a maior população exposta ao risco de inundações. Mesmo com os inúmeros avanços relacionados à previsão do tempo, os danos causados pelas enchentes e alagamentos, bem como da ausência de controles efetivos de inundações, resultam em incalculáveis prejuízos.

Nesse contexto, a contratação de uma adequada cobertura securitária torna-se imprescindível tanto para amenizar eventuais danos causados como para viabilizar a retomada das atividades.

A análise do risco, do contrato de seguro e de suas implicações para a empresa são objeto da consultoria jurídica e da advocacia empresarial. Sendo recomendável que essa intervenção ocorra antes mesmo da contratação.

No mercado há uma série de modalidades de seguros, sendo fundamental dedicar atenção especial à abrangência da cobertura contratada e suas eventuais exclusões. 

Dentre essas modalidades podemos destacar: (i) seguro de automóveis; (ii) seguro compreensivo condomínio; (iii) seguro compreensivo empresarial; (iv) seguro patrimonial; (v) seguro rural; (vi) seguro de transportes;  (vii) seguro all risks e os (viii) seguros habitacional e residencial.

O seguro de automóveis poderá contemplar todo o suporte necessário para recuperação do veículo, desde a realização de higienização do interior do carro até a substituição de peças, ou, sendo o caso, a indenização pela perda total do automóvel, que acompanha o valor integral do bem de acordo com a Tabela Fipe. 

Já o seguro compreensivo condomínio é destinado às edificações, tanto comerciais quanto residenciais, abrangendo tanto as unidades autônomas como as partes comuns do condomínio. Este seguro pode inclusive compreender cobertura para conteúdo, garantindo a proteção quanto aos bens móveis que guarnecem a empresa.

O seguro compreensivo empresarial designa proteção aos imóveis não residenciais, além das atividades comerciais, industriais e de serviços. Pode contemplar a indenização ao segurado pelos prejuízos decorrentes da perda material e de maquinário, da incapacidade de geração de renda e/ou lucros cessantes, além das despesas extraordinárias decorrentes da interrupção das atividades empresariais, o que também classificamos como seguro patrimonial

O seguro rural, além de estar relacionado à atividade agrícola e/ou de pecuária, pode abranger a cobertura securitária do patrimônio do produtor rural, além da própria comercialização dos produtos, protegendo contra eventuais perdas e danos.

O seguro de transportes assegura a indenização a todos os produtos que estavam sendo transportados, seja de forma terrestre, aérea e/ou aquaviária, garantindo a mitigação do prejuízo causado pela perda e/ou danificação dos bens. Já o seguro all risks cobre todo e qualquer risco e/ou prejuízo que não esteja excluído na apólice. Ou seja, se há omissão quanto a inundações, o risco é segurado.

Com o fito de proteger o patrimônio dos empresários, ressaltamos a existência dos seguros habitacionais e residenciais. Aquele inclui os imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, seja para fins de aquisição, reforma e construção, pelo qual é realizado o pagamento do saldo devedor vincendo e/ou a reposição do bem, em caso de danos. Já o seguro compreensivo residencial se destina à proteção das residencias individuais, sejam elas de moradia habitual ou não.

Todos os seguros acima descritos possuem o condão de amenizar os prejuízos patrimoniais e econômicos sofridos por pessoas físicas e jurídicas, sejam de danos relacionados à estrutura, equipamentos, produtos, maquinários, mobiliários, lucros cessantes e/ou despesas extraordinárias.

Entretanto, para o efetivo recebimento do seguro, não basta somente existir a contratação em si, é necessário observar se o contrato expressamente prevê a cobertura securitária em razão dos prejuízos causados pelos eventos climáticos recentes. 

A verificação da operação e da cobertura, se a empresa está assegurada e/ou se os referidos riscos não estão devidamente cobertos, é uma das funções do advogado empresarial, mediante uma análise pormenorizada da apólice contratada.

A despeito do cenário de calamidade, é frequente a negativa das seguradoras em pagar as respectivas indenizações.  Importante ter ciência de quais são as exceções de cobertura mais utilizadas pelas companhias de seguro para fundamentá-la, como também caracterizar a origem do dano e sua extensão, para eventualmente contrapor essa negativa:

(i) Caso fortuito e/ou força maior: situações causadas por um evento imprevisível e inevitável e/ou relacionadas a casos aos quais não há possibilidade de impedimento, mesmo sob conhecimento prévio. 

Normalmente, nos seguros patrimoniais compreensivos há cobertura para eventos causados por força maior e/ou caso fortuito. Necessário avaliar caso a caso.

(ii) Agravamento intencional do risco: quando o segurado aumenta a probabilidade de ocorrência de dano e/ou aumenta sua extensão. 

Hipótese em que a eventual exclusão da cobertura securitária se dá pelo próprio segurado agravar o risco, como por exemplo, proprietários de veículos que trafegaram em áreas de grave alamento e/ou com alerta para tanto. Também cabe destaque à inobservância de eventuais alertas de ameaça e/ou existência de perigo expedidos pela Defesa Civil e/ou autoridades competentes.

(iii) Responsabilização de terceiros: ocorre quando a responsabilidade indenizatória se encontra atrelada a outrem. Isto é, quando um terceiro possuía o dever de cuidado e/ou gerência na adoção de medidas de prevenção e mitigação de danos. 

Como exemplo, o debate acerca da possibilidade da transferência da responsabilização ao Estado, causada pela omissão de agir, onde podemos aludir a ausência de (a) obras de drenagem; (b) manutenção das comportas, diques, casas de bombas e estações de bombeamento de água bruta (EBABs); (c) adoções de medidas de prevenção de enchente; (d) políticas de gestão de risco; (e) planejamento urbano e infraestrutural em zonas de riscos; etc.

Embora o cenário ideal seja submeter ao advogado empresarial a análise do contrato de seguro antes de efetivada a contratação, a realidade é que o prejuízo causado pelas enchentes já está posto.

Impõe-se, portanto, a avaliação minuciosa de cada caso, a fim de verificar se uma eventual negativa da seguradora é legítima ou não. Conforme a situação, submeter o tema ao Poder Judiciário para a defesa dos interesses dos atingidos pelas enchentes – o que certamente reforçará o necessário movimento de retomada do empresariado gaúcho.

Compartilhe este conteúdo