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COMO ENCERRAR CORRETAMENTE UMA SOCIEDADE LIMITADA

A Sociedade limitada regulada apresenta natureza híbrida, combinando características das sociedades de pessoas e de capital. A predominância desse modelo decorre de duas vantagens principais: a limitação da responsabilidade dos sócios, que protege seus patrimônios pessoais, e a flexibilidade contratual, que permite ajustes conforme a vontade dos sócios.

Às vezes, apesar de ser um ato comum, o empresário simplesmente encerra seu negócio sem qualquer registro. Todavia, é necessário alguns cuidados e obrigações a serem cumpridas para a finalização regular e correta da empresa.

Assim, conforme veremos a seguir, o processo de extinção de uma sociedade limitada abrange três etapas distintas: dissolução, liquidação e partilha.

As Fases do Encerramento da Sociedade Limitada – DISSOLUÇÃO

/A dissolução é a primeira etapa do fim da personalidade jurídica da sociedade e pode ocorrer por diversas causas, como o término do prazo de duração previsto no contrato social, deliberação dos sócios, falência ou outras hipóteses legais. A dissolução pode ser parcial ou total.

A dissolução parcial ocorre quando um sócio se desvincula da sociedade, sem que isso implique o fim das atividades empresariais. Essa hipótese é comum de ocorrer em situações de conflito entre sócios, falecimento (salvo disposição contratual em contrário) ou exclusão por justa causa.

Em sociedades com prazo determinado, a retirada de um sócio só é possível mediante justa causa. Já nas sociedades de prazo indeterminado, o sócio pode se retirar a qualquer momento, por mero desentendimento com os demais sócios, desde que comunique os demais com antecedência mínima de 60 dias a fim de ser providenciado a alteração contratual.

A exclusão de sócio pode ser extrajudicial, se a maioria dos sócios entender que sua permanência ameaça a continuidade da empresa, ou judicial, em caso de falta grave, incapacidade superveniente ou descumprimento de obrigações sociais. Entretanto, destaca-se que a exclusão só é válida se fundada em causas legais expressas, não podendo decorrer de mera vontade dos demais sócios.

Em caso de falecimento do sócio, a princípio ocorre a liquidação referente a sua quota, exceto se o contrato fizer uma previsão diferente, ou se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou ainda se os sócios e herdeiros acordam pela substituição do falecido.

Por conseguinte, na dissolução total da sociedade ocorre a extinção da personalidade jurídica, ou seja, será o fim da sociedade empresária. Nesse sentido, a empresa encerra suas atividades e os sócios que permanecem no negócio recebem a divisão do patrimônio de acordo com suas quotas. Os casos de dissolução total podem ocorrer pela falência, pelo termo final, por distrato ou ainda por extinção da autorização.

Em caso de consenso entre os sócios, o distrato é o instrumento utilizado para formalizar a dissolução amigável, estabelecendo as condições de liquidação e a indicação do liquidante.

Assim, para uma dissolução extrajudicial é necessário que todos os sócios concordem, especialmente se o contrato social determina expressamente a unanimidade ou a maioria dos sócios. Com a concordância, deve ser registrada a decisão em uma ata de dissolução assinada por todos os sócios.

No entanto, a sociedade contratual não se encerra apenas pela causa extintiva, é necessária a realização do ativo e pagamento dos débitos para a real extinção da sociedade. Na sequência, se ingressa nas últimas duas fases do encerramento.

As Fases do Encerramento da Sociedade Limitada – LIQUIDAÇÃO E PARTILHA

A liquidação consiste na apuração e pagamento das obrigações sociais. O liquidante, nomeado pelos sócios ou pelo juízo (em caso de litígio), tem a função de converter o valor líquido da empresa em valores monetário saldar as dívidas, e, se houver saldos, proceder à partilha entre os sócios. A liquidação pode ser extrajudicial, quando há acordo entre os sócios e a empresa está adimplente, sendo a opção mais barata, rápida e sem custos judiciais.

Por outro lado, a liquidação pode ser judicial. Nesse caso o fechamento da empresa necessita passar pela justiça e costuma ocorrer em três casos: quando a empresa não consegue adimplir com as suas dívidas, ou quanto há conflito entre os sócios por não concordarem com a dissolução ou ainda quando um credor entra na justiça com o intuito de reaver os valores inadimplidos pela empresa. Nessa última hipótese, há nomeação de um liquidante judicial e os bens da empresa são vendidos para pagar todas as dívidas. Por fim, se sobrar algo, divide-se entre os sócios, se faltar a empresa é declarada falida.

Importante destacar que nessa etapa, a Regularização Fiscal e Tributária é um processo essencial para o encerramento correto de uma Sociedade Limitada. Para evitar problemas futuros, é necessário quitar todas as obrigações tributárias (IRPJ, CSLL, ICMS, ISS), previdenciárias (INSS, FGTS) e trabalhistas antes do encerramento total da empresa.

Além disso, devem ser cumpridas as obrigações acessórias, como a entrega de declarações finais (DCTF, DIRF, ECD, ECF), também deve ser elaborado um balanço de encerramento demonstrando o pagamento das dívidas, bem como a realização da publicação de edital de dissolução informando os credores e concedendo um prazo de 30 dias para eventuais manifestações e cobranças dos credores.

Ademais, deve ser encerrado o Registro na Junta Comercial e enfim proceder à dissolução na Junta Comercial, com toda a documentação exigida, solicitando a baixa definitiva do CNPJ pela Receita Federal e comprovando a quitação de débitos.

A partilha deve constar em ata de encerramento da liquidação, registrada na Junta Comercial. A partilha, portanto, é a etapa final do processo de encerramento de uma sociedade limitada, na qual o patrimônio líquido remanescente, após o pagamento de todas as dívidas, é distribuído entre os sócios. Após a conclusão da partilha termina o prazo de extinção da sociedade empresária, desaparecendo assim a personalidade jurídica.

Responsabilidade dos Sócios e Riscos da Dissolução Irregular

A dissolução irregular, ou seja, o encerramento das atividades sem observância das formalidades legais, pode acarretar a responsabilização pessoal dos sócios. Nesses casos, os sócios respondem solidariamente pelas dívidas sociais se agirem com irregularidade na liquidação e podem, ainda ser pessoalmente responsabilidades pelas obrigações não pagas.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, de modo que, em tese, possibilita o redirecionamento da execução pela sucessão processual. No caso das sociedades limitadas, uma vez integralizado o capital social, os sócios não respondem pelos débitos sociais, de modo que o redirecionamento da execução dependerá exclusivamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.

Ademais, caso haja confusão patrimonial entre os bens da empresa e os dos sócios, poderá ser solicitada a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que o credor atinja os bens particulares dos sócios. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, exigindo a comprovação em via judicial de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Por fim, no âmbito tributário, o Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade dos administradores por dívidas fiscais em caso de dissolução irregular. Nesse viés, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a empresa que deixa de funcionar sem comunicar o fisco presume-se dissolvida irregularmente, permitindo o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios.

Diante do exposto, verifica-se que o encerramento de uma sociedade limitada exige rigoroso cumprimento das etapas legais, sob pena de gerar significativas consequências jurídicas, tanto no âmbito civil quanto no tributário, bem como a responsabilização pessoal dos sócios. A dissolução regular, acompanhada de liquidação e partilha adequadas, é a forma mais segura de extinguir a sociedade, bem como evitar riscos desnecessários, preservando assim os interesses dos sócios.

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Julia Rocha

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