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Acordo de Sócios

No universo empresarial, existem diversas ferramentas destinadas à alinhar diretrizes e garantir a sustentabilidade e o sucesso das organizações. Dentre elas, podemos destacar o acordo de sócios.

Diferentemente do contrato social, que se dedica a definir a estrutura da empresa, exibindo informações essenciais para sua constituição, o acordo de sócios tende a abordar uma grande variedade de temas,, exercendo função de suma importância na estruturação de uma empresa, regulando as relações entre os sócios.

O Acordo de Sócios determina os deveres e obrigações de cada participante da sociedade, prevenindo ou minimizando possíveis conflitos oriundos das relações entre os negócios que serão realizados e os sócios.

Sua principal vantagem é a flexibilidade, visto que, por intermédio deste instrumento, é possível estabelecer regras, direitos e deveres, delineando interesses e objetivos em comum, bem como medidas e condições claras para o funcionamento da sociedade, mediante cláusulas personalizadas e elaboradas em atenção à natureza do negócio, visando uma maior segurança jurídica e adaptabilidade para sua empresa.

Quanto à sua previsão legal, o Acordo de Acionistas está previsto no artigo 118 da Lei º 6.404/76, que trata sobre as Sociedades Anônimas. Em relação às Sociedades Limitadas, apesar de não constar em Diploma Legal de forma específica, utiliza-se o Acordo de Sócios por analogia caso o Contrato Social traga previsão de regência supletiva em relação à Lei das Sociedades Anônimas (nº 6.404/76).

Dentre as principais matérias reguladas pelo acordo de sócios, podemos destacar as seguintes:

  1. Valuation: uma das cláusulas mais importantes de um Acordo de Sócios/Quotistas, pois trata-se de como será realizada futuramente a apuração de valor da Empresa, para que seja evitado qualquer prejuízo financeiro dos sócios e disputas judiciais. Para a apuração, poderão ser considerados diversos fatores, desde receita, estoque, clientela, até o valor da marca. Normalmente, os métodos mais comuns consistem na utilização do múltiplo de EBITDA (earnings before interest, taxes, depreciation and amortization) /LAJIDA (lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização); fluxo de caixa descontado; múltiplos de mercado; análise do balanço patrimonial etc.;
  1. Administração da sociedade: determina quem praticará os atos em favor da sociedade, tais como celebração e/ou modificação de contratos ou negócios de qualquer natureza; assunção de empréstimos e/ou financiamentos; aprovação de toda e qualquer matéria que não seja objeto de assembleia geral e/ou reunião de sócios;
  1. Lock-up: impõe a indisponibilidade das cotas, vedando a possibilidade de transferência e/ou venda durante um período pré-determinado, com o estabelecimento de multa em caso de descumprimento. Essa cláusula, além de limitar a rotatividade do quadro societário, permite que a empresa não sofra com a perda de eventual integrante essencial para o funcionamento do negócio; 
  1. Política de caixa: define a porcentagem de distribuição do caixa. Por exemplo, no acordo pode restar estabelecido que 30% serão destinados ao reinvestimento; 30% ao caixa emergencial; 15% ao PLR; 25% às operações de M&A. Assim como as demais cláusulas, a política de caixa também pode ser flexibilizada e definida em conformidade com as necessidades atuais da empresa;
  1. Confidencialidade: determina a obrigatoriedade de sigilo acerca da atuação estratégica da empresa e quanto aos dados dos signatários, protegendo os documentos e informações que se relacionam com a sociedade, salvo às necessárias para o pleno exercício de suas funções e as informações que sejam de conhecimento público;
  1. Não concorrência: impõe a impossibilidade do sócio de concorrer com a sociedade, direta ou indiretamente, proibindo condutas como o aliciamento, contatação e/ou prospecção de clientes, prestadores de serviços e/ou terceiros relacionados à empresa, senão em favor desta, durante e após a saída da sociedade; 
  1. Drag-along: prevê o dever de venda ou de saída conjunta, possibilitando que, em caso de decisão pelos sócios majoritários em vender a empresa, possam estes exigir que um último sócio minoritário resistente seja obrigado a vender suas ações, possibilitando a operação;
  1. Tag-along: prevê o dever de venda ou saída conjunta, permite que os acionistas minoritários possuam o direito de deixar a sociedade por valor igual ou, no mínimo, 80% do valor oferecido ao sócio majoritário, caso o controle da companhia seja adquirido por um novo investidor;
  1. Preferência: estipula que os acionistas que a pactuaram devem comunicar os signatários do Acordo de Sócios a sua intenção e condições de alienação das ações antes de aliená-las à terceiros, para que os demais Sócios possam exercer seu direito de preferência no momento de adquirir as ações disponibilizadas. O direito de preferência está estabelecido no artigo 17 da Lei da Sociedade Anônima (nº 6.404/76) ;
  1. Sucessão: determina se os herdeiros poderão ou não ser admitidos na sociedade em caso de falecimento dos sócios, trazendo segurança aos sócios remanescentes, tendo em vista que já há disposição sobre tal assunto para evitar que inventários demorados impactem negativamente na continuidade da empresa;
  1. Resolução de conflitos: estabelece procedimentos a serem seguidos em caso de disputa, visando a autocomposição como a mediação e a conciliação. A partir dela, o acordo definirá quais os mecanismos preferenciais que deverão ser adotados para a resolução de conflitos, podendo determinar a utilização da via judicial, conciliatória, de mediação e/ou arbitragem.

Não obstante as cláusulas destacadas, o instrumento também poderá versar sobre matérias de distribuição de lucros e resultados; entrada e saída da sociedade; assembleia geral e reunião de sócios; instauração de conselhos consultivos e/ou deliberativos; boas práticas comerciais, ambientais e anticorrupção; prazos e nulidades; propriedade intelectual; entre outras. 

Sendo assim, é importante que as deliberações sejam formuladas em atenção às necessidades de cada empresa, motivo ao qual é recomendável que o acordo seja redigido por um advogado especializado em direito empresarial, com o fim de garantir maior validade e eficácia, pois, além de assegurar a harmonia e a boa gestão do negócio, o acordo reduzirá as possibilidades de conflitos, de modo a fomentar o crescimento sustentável e assegurar a perpetuidade da empresa no mercado.

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